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18 de Abril de 2024

DECISÃO TRF1: Negado recurso da União quanto à cobrança de IR sobre proventos de aposentado com neoplasia maligna

Publicado por Ana Cristina G. Leal
há 7 anos

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de um aposentado com neoplasia maligna para reconhecer, devido à doença, a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos do beneficiário.

A FN, em seu recurso, alegou que o laudo médico oficial deveria ser emitido periodicamente, uma vez que a cura e a alteração das condições individuais fariam com que o contribuinte reintegrasse o campo de incidência da norma tributária.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna.

Segundo o magistrado, em comprovação da existência “de neoplasia maligna por perito médico oficial, constante no rol do inciso XIV do art. da Lei nº 7.713/88, deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria do apelado”.

O desembargador enfatizou, ainda, que, mesmo que posteriormente outro laudo médico constate a ausência de sintomas da doença pela provável cura, não se justifica a revogação da isenção do imposto tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.

Fonte:Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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